- 1 -A embarcação que por motivo fundamentado tenha de fundear dentro da área de pilotagem obrigatória, fora do porto, não será obrigada ao pagamento de qualquer taxa de pilotagem desde que não utilize os serviços de pilotagem.
- 2 -Se qualquer embarcação requisitar os serviços de pilotagem para a manobra referida no número anterior, pagará a taxa de pilotagem prevista na alínea c) do artigo 9.º deste Regulamento.
Artigo 8.º — Fundear fora do porto
Vigente desde: 31/05/1989
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Em vigor desde 31/05/1989