- 1 -Os projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis devem recorrer a tecnologias de conversão das fontes renováveis de energia que tenham atingido a fase de exploração comercial.
- 2 -...
- a)...
- b)Instalação de equipamentos e ou sistemas de elevada eficiência energética;
- c)...
- d)Instalação de sistemas de produção autónoma de energia eléctrica a partir de fontes de energia renovável, e de sistemas de produção combinada (co-geração) e distribuição urbana de calor e ou frio e electricidade, incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural;
- e)Optimização energética e ambiental integradas de instalações e equipamentos destinados aos serviços públicos municipais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a valia técnica do projecto é apreciada face à utilização de uma tecnologia comprovada suportada por estudos adequados à aplicação apropriada e proporcionada para satisfazer os objectivos do projecto em causa.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a valia económica é apreciada tendo em conta a diminuição dos custos energéticos, incluindo os custos evitados na construção de ramais específicos de ligação à rede eléctrica, e uma parcela dos eventuais benefícios não energéticos, não superior a 30% dos benefícios energéticos, sendo que os proveitos anuais, calculados da mesma forma, devem representar pelo menos 13% do montante elegível do investimento.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a valia ambiental do projecto é apreciada tendo em conta a diminuição de emissões poluentes ou a diminuição da emissão de dióxido de carbono, comparativamente com as do sistema electroprodutor vinculado contabilizadas para efeitos dos convénios internacionais, com referência aos objectivos neles aplicável ao sistema electroprodutor vinculado para 2010 nos termos dos planos de expansão do sistema eléctrico bienalmente aprovados.
- 6 -Os projectos respeitantes à construção de edifícios não residenciais novos ou de instalação de equipamentos de sistemas activos de climatização, no âmbito da alínea b) do n.º 2, devem atingir um desempenho pelo menos 30% superior ao estabelecido na regulamentação aplicável [Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, e Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios (RSECE), Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio], conforme metodologia de cálculo definida no anexo B ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante. Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, as valias económica e ambiental destes projectos são avaliadas em função, exclusivamente, das medidas que melhoram o desempenho relativamente ao mínimo exigido pela regulamentação referida.
- 7 -Os projectos respeitantes a instalação de sistemas de aquecimento/arrefecimento, utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos a gás natural ou electricidade, devem apresentar valia técnica, ambiental e económica.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, as valias técnica e ambiental são apreciadas de acordo com o previsto nos n.os 3 e 5, respectivamente, e a valia económica é apreciada tendo em conta a diminuição dos custos energéticos e uma parcela dos eventuais benefícios não energéticos, desde que não superior a 30% dos benefícios energéticos, sendo que os proveitos anuais calculados desta forma devem representar pelo menos 8% do montante do investimento elegível e o cálculo do valor da energia convencional substituída é feito ao tarifário eléctrico em vigor à data da candidatura.
- 9 -Sempre que sejam utilizados colectores solares térmicos, o desempenho e a durabilidade dos sistemas e dos seus componentes devem ser certificados por entidade acreditada para este efeito pelo Sistema Português de Qualidade (SPQ), tendo por base a norma EN 12975, comprovados mediante apresentação de certificado oficial. Os sistemas de colectores solares e os instaladores respectivos devem também obedecer aos requisitos indicados no anexo C ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 10 -Os projectos respeitantes a operações de reabilitação de edifícios não residenciais destinados a satisfazer padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de energia dos sistemas activos de climatização, devem:
- a)Quando relativos a edifícios com licença de construção (ou equivalente nos edifícios dispensados de licenciamento municipal) posterior a 1 de Janeiro de 1991, demonstrar que cumprem o RCCTE;
- b)Quando relativos a edifícios com licença de construção (ou equivalente nos edifícios dispensados de licenciamento municipal) posterior a 7 de Julho de 1998, demonstrar que cumprem cumulativamente o RCCTE e o RSECE;
- c)Ter lugar em edifícios com área climatizada superior a 300 m2, ou área útil superior a 300 m2, no caso de edifícios sem climatização;
- d)Apresentar valias técnica, económica e ambiental, apreciadas nos termos dos n.os 3, 5 e 12 deste artigo.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, os edifícios, após a reabilitação, devem dispor apenas de sistemas centralizados de produção de frio e ou calor, a menos de zonas de pequena área com requisitos ambientais especiais, nos termos do RSECE, e devem dispor de meios que registem de forma independente os consumos de energia do sistema de climatização, bem como estarem em condições de, pelo menos, cumprirem o disposto no RCCTE e no RSECE.
- 12 -Para efeitos do disposto no n.º 10, a valia económica é apreciada tendo em conta a diminuição dos custos energéticos e uma parcela dos eventuais benefícios não energéticos, não superior a 30% dos benefícios energéticos, sendo que os proveitos anuais, calculados da mesma forma, devem representar pelo menos 13% do montante elegível do investimento.
- 13 -Consideram-se como cumprindo automaticamente o requisito previsto no número anterior, não carecendo de demonstração, as medidas necessárias ao cumprimento estrito do mínimo exigido no n.º 11, só sendo esta demonstração necessária para as medidas que se traduzam em melhor desempenho do edifício ou dos sistemas de climatização que os mínimos exigidos regulamentarmente pelos RCCTE e RSECE.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002