- 1 -A concessão de adiantamentos fica sujeita à constituição de garantia bancária.
- 2 -As candidaturas ao regime de adiantamentos deverão ser apresentadas entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro do ano anterior ao da realização das despesas ou contabilização do valor da produção, com excepção das candidaturas do ano de 1998, caso em que o prazo para apresentação das mesmas se inicia na data da entrada em vigor do presente Regulamento e termina a 31 de Julho.
- 3 -Quando, após a entrega do processo de candidatura, se verifique qualquer falta ou insuficiência na instrução do processo, o candidato será notificado para suprir essa falta ou corrigir a insuficiência no prazo de 15 dias úteis.
- 4 -Os adiantamentos serão processados em duas tranches anuais, cada uma no valor máximo de 40% da ajuda prevista para o exercício. O pagamento da 2.ª tranche fica condicionado à apresentação de comprovativos no valor de 100% do valor da 1.ª tranche.
- 5 -O pagamento dos últimos 20% do montante da ajuda só será processado após comprovação da realização da totalidade das despesas do exercício.
Artigo 11.º
Vigente desde: 02/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1998