A ajuda, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 20/98, é concedida sob a forma de uma ajuda forfetária, e o seu montante, determinado para cada agrupamento de produtores com base no valor da sua produção anual comercializada, é:
- a)Igual, respectivamente a título do 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, a 5%, 5%, 4%, 3% e 2% da produção comercializada, até ao limite de 1000000 de ecus dessa produção; e
- b)Igual, respectivamente a título do 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, a 2,5%, 2,5%, 2%, 1,5% e 1,5% de qualquer valor que exceda 1000000 de ecus de produção comercializada;
- c)Limitado a um máximo, por agrupamento de produtores, de:
100000 ECU, no 1.º ano;
100000 ECU, no 2.º ano;
80000 ECU, no 3.º ano;
60000 ECU, no 4.º ano;
50000 ECU, no 5.º ano;
- d)Pago em fracções anuais durante, no máximo, um período de sete anos consecutivos à data do pré-reconhecimento, sendo os anos contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da concessão do pré-reconhecimento.