- 1 -A gestão do Fundo é apoiada por um Órgão Consultivo, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o qual tem a seguinte composição:
- a)Dois representantes de associações de consumidores;
- b)Dois representantes de entidades de resolução alternativa de conflitos de consumo;
- c)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 2 -Cada um dos dois representantes a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deve pertencer a associações e a entidades distintas, cabendo a escolha das mesmas, para cada biénio, e em regime de rotatividade, à Comissão de Gestão Técnica.
- 3 -A designação dos representantes a que se refere o n.º 1 compete às respetivas entidades, sendo a mesma válida pelo período de dois anos.
- 4 -Ao Órgão Consultivo deve ser dado conhecimento do plano e do relatório de gestão técnica do Fundo, a que se refere o artigo 8.º
- 5 -A consulta ao Órgão Consultivo é precedida de decisão favorável da Comissão de Gestão Técnica, sendo que os respetivos pareceres não revestem caráter vinculativo.
- 6 -Sempre que a consulta ao Órgão Consultivo diga respeito a projetos apresentados ou em desenvolvimento por uma das entidades cujo representante tenha assento no referido órgão, é vedada a esse representante a participação nos trabalhos de consulta relativas a esses projetos em particular.
Artigo 12.º — Órgão Consultivo
Vigente desde: 22/11/2023
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Em vigor desde 22/11/2023