- 1 -Compete à DGTF gerir as disponibilidades do Fundo, de acordo com o plano de gestão técnica apresentado pela DGC, maximizando a sua capitalização através de aplicações financeiras a efetuar junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), e proceder anualmente à elaboração de um relatório da gestão financeira do Fundo, a apresentar à DGC até 31 de janeiro do ano seguinte, nos termos da alínea b) do artigo 8.º
- 2 -Os montantes necessários à execução do pagamento dos apoios financeiros aprovados são transferidos pela DGC, através de conta aberta especificamente para o efeito, junto da IGCP, E. P. E.
- 3 -Na gestão financeira do Fundo deve ser tido em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Gestão financeira
Vigente desde: 22/11/2023
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Em vigor desde 22/11/2023