- 1 -Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, nomeadamente à Inspeção-Geral de Finanças, o Fundo dispõe de um fiscal único, designado obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
- 2 -O fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, o qual fixa a respetiva remuneração, que constitui despesa própria do Fundo.
- 3 -Compete, em especial, ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- d)Manter informado os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, bem como a comissão de gestão técnica, sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer assunto no domínio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe seja solicitado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, pela Comissão de Gestão Técnica, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 4 -O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no Fundo ou nas entidades a que se referem os artigos 7.º e 9.º nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no Fundo fiscalizado ou nas referidas entidades durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2023
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 9.º