Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor.
Artigo 16.º — Extinção do Fundo
Vigente desde: 22/11/2023
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Em vigor desde 22/11/2023