- 1 -O Fundo tem por objetivo apoiar a realização de projetos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 2 -O apoio a projetos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores, a que se refere o número anterior, nos termos do Regulamento do Fundo, materializa-se no financiamento de:
- a)Projetos no âmbito dos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo;
- b)Projetos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos e interesses dos consumidores.
- 3 -O Fundo tem ainda por objetivo assegurar a restituição das cauções que vierem a ser reclamadas pelos consumidores, nos termos previstos no artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Objetivos do Fundo
Vigente desde: 22/11/2023
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Em vigor desde 22/11/2023