- 1 -Podem candidatar-se aos apoios mencionados na presente portaria as seguintes entidades:
- a)As associações de consumidores, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
- b)As cooperativas de consumo;
- c)As demais pessoas coletivas de direito privado e de direito público sem fins lucrativos que se proponham desenvolver projetos que tenham por objetivos os mencionados no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Na apresentação de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, as entidades mencionadas na alínea a) do número anterior podem, para desenvolvimento dos projetos, candidatar-se em parceria com associações de defesa do consumidor sediadas na União Europeia ou em países terceiros.
- 3 -A DGC pode candidatar-se aos apoios mencionados na presente portaria para a prossecução dos projetos mencionados no n.º 2 do artigo 3.º, na medida em que estes se encontrem previstos no seu plano de atividades aprovado, podendo esta candidatura ser efetuada em parceria com qualquer uma das entidades a que se referem os números anteriores ou individualmente, sendo a instrução, avaliação e proposta de decisão da candidatura efetuada por equipa distinta daquela Direção-Geral, designada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor.
Artigo 6.º — Entidades que se podem candidatar
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