- 1 -Compete à DGC assegurar a instrução dos processos de candidatura, dispondo do prazo de 30 dias, contados a partir da data da comunicação da aceitação da candidatura, para elaborar o respetivo parecer fundamentado.
- 2 -O parecer fundamentado visa determinar a relevância do projeto e é suportado em modelos de análise das candidaturas, estruturados pela DGC segundo os critérios de avaliação definidos no artigo 9.º do presente Regulamento, e aprovados pela Comissão de Gestão Técnica, em função dos diferentes eixos e tipologia de projetos.
- 3 -A relevância dos projetos é qualificada entre dois escalões suscetíveis de poderem ser apoiados pelo Fundo, como resultado da avaliação dos critérios definidos pela Comissão de Gestão Técnica e objeto de publicação no sítio da Internet relativo ao Fundo, traduzida numa percentagem global, nos seguintes termos:
- a)Avaliação entre 65 % e 80 %: projetos de relevância prioritária;
- b)Avaliação entre 40 % e 60 %: projetos de relevância elevada.
- 4 -Cada candidatura, acompanhada do respetivo parecer, é submetida a aprovação da Comissão de Gestão Técnica, a qual decide sobre a concessão do apoio, no prazo de 30 dias contados a partir da data de conclusão do referido parecer.
Artigo 7.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 22/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2023
Referências (1)
- Artigo 9.º