- 1 -São elegíveis a apoio financeiro do Fundo as seguintes despesas, desde que documentadas através de orçamento ou fatura proforma da entidade beneficiária:
- a)Aquisição de equipamento imprescindível ao desenvolvimento das atividades do projeto, designadamente equipamento informático, até um montante máximo de 30 % do valor global das despesas elegíveis;
- b)Aquisição de bens e de serviços necessários à realização das ações objeto do projeto, tais como os materiais necessários a atividades de divulgação, de promoção e à publicidade, até um montante máximo de 50 % das despesas elegíveis, com exceção dos projetos apresentados no âmbito do «Eixo A - Informação e apoio aos consumidores», para o quais não existe este limite;
- c)Aquisição de direitos de propriedade intelectual relacionados com o projeto, designadamente no quadro de atividades de investigação e de desenvolvimento;
- d)Aquisição de serviços jurídicos, de consultadoria económica e técnica em áreas relacionadas com o projeto, até um montante máximo de 65 % das despesas elegíveis;
- e)Aquisição de estudos e de pareceres em áreas diretamente relacionadas com o projeto.
- 2 -Não são consideradas elegíveis quaisquer despesas anteriores à data de apresentação da candidatura ou as despesas com atividades objeto de apoio por outros instrumentos financeiros, de cariz nacional, europeu ou internacional.
- 3 -Excecionalmente, para os projetos do «Eixo B - Implementação, promoção e dinamização de estruturas autárquicas de informação e apoio aos consumidores» e do «Eixo D - Promoção dos mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo», também podem ser consideradas elegíveis, desde que devidamente fundamentadas em função da natureza e relevância do projeto, as seguintes despesas de natureza corrente com ele exclusivamente relacionadas:
- a)Os encargos suportados com o pagamento de remunerações a trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho, até ao limite de 30 % do valor global das despesas elegíveis;
- b)As deslocações em território nacional, se efetuadas em transporte público, até ao limite de 10 % do valor global das despesas elegíveis.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 22/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2023