Constituem critérios de avaliação, a demonstrar e fundamentar pelo candidato, no processo de candidatura, os seguintes:
- a)A viabilidade da candidatura, a sua adequação aos objetivos estabelecidos no n.º 2 do artigo 3.º da portaria, bem como a sua subsunção nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento e nas condições especificamente previstas no aviso de abertura de cada fase;
- b)A contribuição da candidatura para a realização das prioridades públicas em matéria de defesa dos consumidores que resultem das Grandes Opções do Plano e do Plano de Atividades da DGC;
- c)A representatividade do candidato, em função do número de associados, se for o caso;
- d)O efeito multiplicador esperado pela candidatura na proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
- e)A relevância, demonstrada ou potencial, da atuação desenvolvida pelo candidato em matéria de defesa e promoção dos direitos do consumidor;
- f)A relação do projeto apresentado com as atividades desenvolvidas por outros parceiros públicos e privados inseridos no sistema de defesa do consumidor;
- g)A percentagem de financiamento assegurado com receitas próprias e outras fontes de financiamento;
- h)O recurso a novas ferramentas e tecnologias de informação e de comunicação ao consumidor;
- i)Outros critérios previamente definidos e que sejam explicitados no aviso de abertura de cada fase.