Os artigos 25.º e 42.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[Revogada.]
- b)[...]
- c)[Revogada.]
- d)Gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[Revogada.]
- h)[...]
- i)[Revogada.]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às operações ligadas à realização do programa operacional e à gestão do fundo operacional são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva;
- n)[Anterior alínea m).]
- 2 -[...]
Artigo 42.º
Incumprimento das obrigações
- 1 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas na presente portaria ou de qualquer irregularidade detetada, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e exclusões previstas no artigo 42.º-A.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (EU) 2021/2116, quando o IFAP, I. P., após análise dos pedidos de pagamento globais, anuais ou de saldo, verifique um desvio entre o montante do apoio solicitado e o montante do apoio apurado é aplicável o seguinte:
- a)Caso o desvio seja inferior a 10 % o pagamento é efetuado na totalidade do montante do apoio apurado;
- b)Caso o desvio seja igual ou superior a 10 % e até 50 % inclusivamente, é aplicável uma redução no montante do apoio apurado, de valor igual à diferença detetada;
- c)Caso o desvio seja superior a 50 % não há lugar a qualquer pagamento.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]