O artigo 13.º da Portaria n.º 236/2023, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, das ações relativamente às quais se verificou o incumprimento.
- 3 -Quando o IFAP, I. P., após análise do pedido de pagamento, verifique um desvio entre o montante do apoio solicitado e o montante do apoio apurado, é aplicável o seguinte:
- a)Caso o desvio seja inferior a 10 % o pagamento é efetuado na totalidade do montante do apoio apurado;
- b)Caso o desvio seja igual ou superior a 10 % e até 50 % inclusivamente, é aplicada uma redução no montante do apoio apurado, de valor igual à diferença detetada;
- c)Caso o desvio seja superior a 50 % não há lugar a qualquer pagamento.