Os artigos 10.º, 17.º, 21.º e 26.º, e os anexos iii e iv da Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O beneficiário deve manter as condições de admissibilidade e de aprovação da candidatura.
- 4 -O beneficiário assegura que a execução dos investimentos apenas se inicia após o decurso de 60 dias contados da data de encerramento do prazo para a receção das candidaturas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
- 5 -O beneficiário procede à execução dos investimentos aprovados e à correspondente apresentação dos pedidos de pagamento nos termos e nos prazos definidos no artigo 18.º
- 6 -O beneficiário assegura, sempre que aplicável, e nos termos do projeto aprovado, a instalação do sistema de suporte, enquanto parte integrante da operação de instalação da vinha.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos pedidos de alteração de candidaturas aprovadas submetidos nos termos do n.º 2, são ainda consideradas as seguintes regras:
- a)[...]
- b)No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem um pedido de alteração da área antes da apresentação do pedido de pagamento, deixando a candidatura de cumprir a área mínima definida nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 13.º, é admissível a apresentação de uma reformulação à candidatura agrupada podendo, para tal, os beneficiários que ainda não tenham apresentado pedido de pagamento repor a área em falta, para que a candidatura agrupada mantenha as condições mínimas de admissibilidade;
- c)Na impossibilidade de ser aplicado o referido na alínea anterior por facto não imputável aos restantes beneficiários, mantêm-se as condições subjacentes à decisão de aprovação.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º determina a restituição integral do apoio pago relativamente à parcela em causa, salvo nas situações de expropriação por utilidade pública, de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado ou de outras situações excecionais devidamente comprovadas pelo IVV, I. P.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º determina, salvo quando o incumprimento seja imputável ao representante do agrupamento, a devolução, por campanha vitivinícola em incumprimento, de um terço do valor correspondente ao acréscimo de 10 % sobre os montantes fixados nos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante, no que respeita ao território continental, ou nos termos definidos em diploma próprio dos Governos das Regiões Autónomas.
- 4 -O início da execução dos investimentos antes do prazo referido no n.º 4 do artigo 10.º determina a exclusão do apoio relativamente à parcela em causa.
- 5 -[...]
- 6 -O disposto no número anterior é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efetivamente executada, ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respetivo recálculo.
- 7 -No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas nos números anteriores por viticultor.
- 8 -O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, por renúncia à execução dos investimentos ou não apresentação dos pedidos de pagamento nos termos e nos prazos definidos no artigo 18.º, determina:
- a)A restituição do valor da compensação financeira, quando recebida;
- b)O reembolso do montante correspondente ao pagamento antecipado da ajuda, nos casos em que este tenha ocorrido, sendo a garantia liberada em 90 % do seu montante, ou em 80 %, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados da data do pagamento.
- 9 -O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º determina, relativamente à parcela em causa, uma redução do montante do apoio apurado com base nos valores constantes dos anexos iii e iv para a «Instalação da vinha», nos seguintes termos:
- a)40 %, em caso de não instalação do sistema de suporte;
- b)10 %, em caso de instalação incompleta.
- c)20 % caso sejam utilizados materiais em segunda mão, cumulável com a redução prevista na alínea b), quando aplicável.
- 10 -Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o beneficiário não cumpriu um ou mais critérios de prioridade, procede-se a nova avaliação da candidatura, sendo os apoios atribuídos em função da nova pontuação, nos seguintes termos:
- a)Se a candidatura diminuir a pontuação obtida com base nos critérios de prioridade, mas, ainda assim, se enquadrar numa classe de pontuação em que as candidaturas ficaram aprovadas, reúne as condições para pagamento dos apoios;
- b)Se a candidatura perder pontuação, mas ficar na classe de pontuação pro rata, aplica-se o cálculo dos apoios com a taxa pro rata;
- c)Se a candidatura perder pontuação e ficar numa classe que não teve dotação, a candidatura perde as condições de elegibilidade.
- 11 -[Revogado.]
- 12 -[Revogado.]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As candidaturas aprovadas no âmbito da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, permanecem sujeitas ao aí previsto, com as seguintes especificidades:
- a)No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem um pedido de alteração da área antes da apresentação do pedido de pagamento, deixando a candidatura de cumprir a área mínima definida nos termos da alínea c) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 13.º da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, é admissível a apresentação de uma reformulação à candidatura agrupada podendo, para tal, os beneficiários que ainda não tenham apresentado pedido de pagamento repor a área em falta, para que a candidatura agrupada mantenha as condições mínimas de admissibilidade;
- b)Na impossibilidade de ser aplicado o referido na alínea anterior por facto não imputável aos restantes beneficiários, mantêm-se as condições subjacentes à decisão de aprovação;
- c)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, determina, salvo quando o incumprimento seja imputável ao representante do agrupamento, a devolução, por campanha vitivinícola em incumprimento, de um terço do valor correspondente ao acréscimo de 10 % sobre os montantes fixados nos anexos iii e iv daquela portaria.
- 3 -[...]
ANEXO III
[a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e os n.os 3 e 9 do artigo 21.º]
[...]
ANEXO IV
[a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e os n.os 3 e 9 do artigo 21.º]
[...]