É aditado o artigo 42.º-A à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 42.º-A
Reduções e exclusões
- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo anterior, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder nos seguintes termos:
- a)O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, determina a exclusão dos pagamentos dos apoios realizados ou a realizar, das ações não executadas nos termos aprovados;
- b)O incumprimento das obrigações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos dos apoios realizados ou a realizar;
- c)O incumprimento da obrigação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos a ativos físicos adquiridos, cuja manutenção não foi assegurada;
- d)O incumprimento das obrigações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, no âmbito dos programas operacionais relativamente aos quais não tenha sido assegurada a recolha, registo e conservação da informação relevante para a compilação dos indicadores de acompanhamento e avaliação previstos no anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475;
- e)O incumprimento da obrigação prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, no âmbito do programa operacional, relativamente aos períodos de execução para os quais não tenham sido apresentados os relatórios anuais de execução, de acordo com a estrutura e conteúdo previstos no anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475;
- f)O incumprimento da obrigação prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, no âmbito do programa operacional, quando não seja apresentado o relatório de avaliação do programa operacional, incluindo a análise dos progressos realizados relativamente aos objetivos globais definidos, com base nos indicadores de acompanhamento e avaliação aplicáveis;
- g)O incumprimento da obrigação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º determina exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos às despesas pagas por conta que não a conta única, ainda que não exclusiva, em situações não devidamente justificadas;
- h)O incumprimento da obrigação prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 25.º determina exclusão dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, no âmbito do programa operacional, em caso de incumprimento das obrigações de comunicação e notificação previstas na presente portaria;
- i)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 25.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, das ações para as quais não foram cumpridos os compromissos específicos;
- j)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, dos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, no âmbito dos programas operacionais, fora das instalações da OP ou das instalações dos seus membros produtores;
- k)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 26.º determina a exclusão dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, dos investimentos em ativos físicos, na posse de membros produtores que impedem o acesso aos mesmos durante o respetivo período de amortização fiscal;
- l)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 26.º determina o reembolso do investimento ou do seu valor residual, não só para o programa operacional em curso, como para programas operacionais anteriores, sendo o valor recuperado adicionado ao fundo operacional.
- 2 -Ao incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 25.º são aplicáveis as sanções administrativas em matéria de reconhecimento das organizações de produtores, previstas no artigo 59.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.