Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Vistoria suplementar» a que for determinada pela autoridade marítima especificamente para verificação da correcção das deficiências detectadas em vistoria anterior;
- b)«Tonelada ou fracção» a unidade de referência para o cálculo das verbas que sejam cobradas em função da tonelagem de arqueação bruta (TAB);
- c)«Unidade de arqueação bruta ou fracção» - para o cálculo do valor das verbas a serem cobradas em função da dimensão global da embarcação, deverá ser considerada a arqueação bruta (GT) calculada pelas novas regras de arqueação. Quando apenas esteja disponível a arqueação em toneladas Moorsom (TAB), este valor será automaticamente considerado como valor em GT enquanto o armador ou proprietário não requeira e disponha do seu cálculo pelas novas regras;
- d)«TSP» o valor da remuneração horária de um técnico superior principal da carreira do regime geral da função pública colocado no 1.º escalão;
- e)«Serviço urgente» aquele que sendo requisitado durante o período de atendimento deve ser concluído no prazo máximo de dois dias úteis;
- f)«Período de atendimento» o período durante o qual os serviços se encontram abertos para atendimento ao público e não coincidente com o período nocturno;
- g)«Período nocturno» o período que medeia entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte;
- h)«Dias de descanso semanal e complementar» o domingo e o sábado, respectivamente.