- 1 -Os serviços prestados previstos nas secções I e II da tabela I ficam sujeitos apenas aos seguintes agravamentos percentuais:
- a)Serviço urgente - 100%;
- b)Serviço efectuado fora do período de atendimento - 150%;
- c)Serviço efectuado em período nocturno, nos dias de descanso semanal ou complementar e em dias feriados - 200%.
- 2 -Quando o serviço for, necessária e comprovadamente, prestado fora da sede da repartição marítima e ou fora do período de atendimento, serão devidos, consoante os casos, os custos da deslocação, alojamento e alimentação a que haja lugar, cuja cobrança será efectuada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º — Agravamentos
Vigente desde: 11/04/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/04/2002