- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das receitas cobradas pela aplicação das taxas previstas na tabela I reverte:
- a)Em 20% para os cofres do Estado;
- b)Em 80% para o orçamento da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As receitas adicionais provenientes dos agravamentos das verbas a cobrar, nos termos do estabelecido no artigo 3.º, as quais revertem integralmente para o orçamento da DGAM;
- b)As verbas resultantes dos serviços de policiamento requisitados nos termos da secção III e das taxas previstas nas secções IV e V, todas da tabela I, as quais revertem também integralmente para o orçamento da DGAM.
Artigo 4.º — Atribuição das receitas
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002