As taxas previstas no presente Regulamento resultantes de serviços prestados a navios e cargas, operadores portuários e demais utentes, cuja satisfação dependa unicamente de deslocação à repartição marítima, serão cobradas directamente pelos serviços da DGAM.
Artigo 6.º — Cobrança
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002