- 1 -O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituam o seu objecto.
- 2 -Em especial, o valor dos actos será:
- a)Nas permutas, a soma do valor dos bens, presentes ou futuros, permutados, não sendo de considerar como tal qualquer prestação em dinheiro entregue como suplemento do valor dos referidos bens;
- b)Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;
- c)Nos de garantia e nos de renúncia de garantia, o do capital garantido;
- d)Nas locações financeiras, o da retribuição por todo o tempo da duração do contrato;
- e)Nos de empréstimo, confissão de dívida ou abertura de crédito, o do respectivo capital.
Artigo 6.º — Valor dos actos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/07/2008
Portaria n.º 574/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Original
Em vigor de 16/04/2004 a 20/07/2008