- 1 -Os apoios a conceder nesta secção visam a disponibilização de informação, orientação e aconselhamento aos agricultores para a definição de itinerários formativos adequados às suas necessidades.
- 2 -A rede de conselheiros, que é constituída em forma de bolsa, é definida e estabelecida ao nível de cada região agrária, através da identificação de um conjunto de entidades formadoras e de conselheiros disseminados pelo território, que prioritariamente prestarão esse serviço aos agricultores beneficiários de apoios ao investimento no âmbito do Programa AGRO, da medida AGRIS e do Programa VITIS.
- 3 -São actividades fundamentais do serviço de informação, orientação e aconselhamento:
- a)Ao nível dos agricultores e das suas explorações:
- i)Estudar a actividade e as principais operações realizadas pelo agricultor e ou trabalhadores permanentes da sua exploração, realizar a análise ocupacional ao nível dos principais postos de trabalho e identificar as necessidades de formação;
- ii)Aconselhar sobre a formação a realizar;
- iii)Informar e orientar sobre a formação disponível na região adequada às necessidades identificadas;
- iv)Acompanhar a formação realizada e avaliar os seus resultados;
- b)Ao nível da estrutura do sistema de formação:
- i)Obter das direcções regionais de agricultura (DRA) a informação relativa aos agricultores da região envolvidos em projectos de investimento;
- ii)Recolher junto das DRA e das entidades formadoras da região a oferta formativa existente;
- iii)Enviar à DRA todos os estudos e aconselhamentos realizados, com indicação dos que não tiverem resposta na oferta de formação existente e carecem de uma formação à medida;
- iv)Enviar à DRA o relatório individual com as conclusões sobre a formação frequentada e os resultados obtidos.
- a)Ao nível dos agricultores e das suas explorações:
- 4 -A rede será estruturada por um conjunto de entidades que actuam a dois níveis; por um lado, as DRA, que assegurarão a articulação entre as restantes entidades da rede, fornecerão informação, tratarão a informação recolhida para efeitos da avaliação da formação realizada e promoverão a oferta da formação em falta; por outro as entidades titulares dos pedidos de financiamento, que coordenarão e orientarão a actividade dos seus conselheiros.
Artigo 41.º — Objectivos e actividades de redes de conselheiros em formação profissional
Vigente desde: 30/04/2005
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Em vigor desde 30/04/2005