- 1 -Os apoios a conceder nesta secção têm como objectivo criar uma rede de mestres, de tutores e de explorações agrícolas e florestais e de empresas agro-industriais, que integrarão uma bolsa com potencialidades para o apoio à realização de estágios e de formação prática.
- 2 -As empresas da rede deverão constituir centros de aprendizagem, de actualização e de especialização, nos quais seja possível adquirir competências e conhecimentos quer ao nível da gestão, quer ao nível da produção e da execução técnica das diversas operações e tarefas.
- 3 -O número de explorações a integrar na rede será o equivalente ao número que permita ter uma exploração por concelho.
- 4 -O número de mestres agricultores será igual ao das explorações e o de tutores será variável em função das condições existentes em cada exploração.
- 5 -O número de empresas agro-industriais a seleccionar não poderá ser superior a três por fileira de produtos agrícolas e florestais.
Artigo 42.º — Objectivos de uma rede de mestres agricultores, de tutores e de explorações
Vigente desde: 30/04/2005
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