- 1 -O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que sejam solicitados elementos em falta ou adicionais, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.
- 2 -Os elementos solicitados devem dar entrada no local e no prazo indicados para o efeito, não podendo exceder 30 dias a contar da data de notificação, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite pelo gestor.
- 3 -A falta de cumprimento da solicitação referida nos números anteriores determina o arquivamento do processo.
Artigo 59.º — Suspensão da contagem de prazos
Vigente desde: 30/04/2005
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Em vigor desde 30/04/2005