- 1 -O pedido de alteração aos elementos determinantes da aprovação do pedido de financiamento é apresentado via electrónica, no âmbito do SIIFSE - AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu - AGRO), com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao momento de ocorrência das alterações pretendidas.
- 2 -São objecto de comunicação obrigatória, através de qualquer meio escrito, com a antecedência mínima de 20 dias em relação ao momento da sua ocorrência, as seguintes alterações às acções de formação:
- a)Local de realização da formação;
- b)Datas de realização das acções;
- c)Redução do número de formandos em relação ao programado, sempre que numa acção aquela seja superior a 25%;
- d)Aumento do número de formandos em relação ao programado, sempre que numa acção aquele seja superior a 10%;
- e)Eliminação de acções de formação.
- 3 -Carecem de decisão do gestor as seguintes alterações ao pedido de financiamento:
- a)Plano financeiro aprovado;
- b)Datas de realização das acções, sempre que implique alteração da data de términos do projecto;
- c)Substituição de acções aprovadas por outras com objectivos e temáticas diferentes;
- d)Número de formandos, sempre que as mesmas ultrapassem 25% do número inicialmente aprovado.
- 4 -Outras alterações, não enquadráveis nos n.os 2 e 3 deste artigo, devem ser previamente submetidas a decisão do gestor acompanhadas de adequada fundamentação.
Artigo 61.º — Alteração à decisão de aprovação do pedido de financiamento
AlteradoVigente desde: 30/04/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2005
Portaria n.º 445/2005 - 1.ª Série(29/04/2005)