Certificação profissional de pessoas singulares e de membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas que pretendam exercer atividade como intermediário de crédito
- 1 -Para obter a certificação profissional referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, as pessoas singulares e os membros dos órgãos de administração das pessoas coletivas que pretendam obter autorização para exercer atividade como intermediário de crédito devem concluir uma formação, inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, que contenha os seguintes conteúdos mínimos:
- a)Noções gerais sobre a atividade de intermediário de crédito;
- b)Requisitos de acesso à atividade de intermediário de crédito;
- c)Regras relativas ao exercício da atividade de intermediário de crédito;
- d)Regras aplicáveis à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;
- e)Procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios.
- 2 -Caso seja sua intenção prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, as pessoas referidas no número anterior devem, complementarmente, concluir uma formação, inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, com os seguintes conteúdos mínimos:
- a)Noções fundamentais de economia e finanças;
- b)Características dos produtos de crédito em geral e do crédito hipotecário em especial;
- c)Noções gerais do processo de aquisição de imóveis e de registo predial;
- d)Deveres a observar na comercialização de contratos de crédito hipotecário; e
- e)Deveres a observar na vigência de contratos de crédito hipotecário.
- 3 -As pessoas singulares e os membros dos órgãos de administração das pessoas coletivas que pretendam prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores devem, além da formação a que se refere o n.º 1, concluir uma formação, inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, que contenha os seguintes conteúdos mínimos:
- a)Noções fundamentais de economia e finanças;
- b)Características dos produtos de crédito em geral e do crédito aos consumidores em especial;
- c)Categorias de contratos de crédito aos consumidores;
- d)Deveres a observar na comercialização de contratos de crédito aos consumidores; e
- e)Deveres a observar na vigência de contratos de crédito aos consumidores.
- 4 -Para obter a certificação profissional referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, as pessoas singulares que, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, pretendam exercer a função de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito devem concluir formações com os conteúdos mínimos previstos nos n.os 1 e 3.