Certificação profissional de trabalhadores das entidades que pretendam prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
- 1 -Para obter a certificação profissional referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, os trabalhadores das pessoas singulares e coletivas que pretendam prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, devem concluir uma formação, inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, com os conteúdos previstos n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Devem igualmente observar o disposto no número anterior, os trabalhadores das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que estejam envolvidos na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, em que as referidas instituições não intervêm como mutuantes.