As formações referidas nos artigos 2.º e 3.º têm, individualmente, a duração mínima de 25 horas.
Artigo 5.º — Duração mínima
Vigente desde: 29/12/2017
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As formações referidas nos artigos 2.º e 3.º têm, individualmente, a duração mínima de 25 horas.
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