Estabelece os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como a duração mínima da formação que confere a certificação profissional prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Objeto
Conteúdos mínimos
Forma
A formação a que se refere o artigo 2.º pode ser externa ao mutuante ou interna, obtida numa única ação formativa ou de forma seccionada, e presencial ou não.
Duração mínima
A formação referida no n.º 1 do artigo 2.º tem a duração mínima de 25 horas.
Certificação profissional
A certificação profissional é comprovada mediante a emissão do respetivo certificado de acordo com modelo a disponibilizar no sítio da Internet da entidade certificadora, após aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 27 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 27 de dezembro de 2017.
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