- 1 -Para efeitos de controlo da obrigação de segurar, da eficácia da gestão dos riscos e da prevenção e combate à fraude, as empresas de seguros, diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, e em conformidade com a legislação em vigor, ficam habilitadas a criar e manter atualizado um sistema coletivo de partilha de informação.
- 2 -O sistema a que se refere o artigo anterior deve conter as seguintes informações relativas aos contratos de seguros celebrados ao abrigo da presente portaria:
- a)Identificação do tomador do seguro/segurado;
- b)Data início do contrato de seguro ou data da produção dos seus efeitos;
- c)Capital seguro;
- d)Data, causa e tipologia dos sinistros ocorridos;
- e)Data de cessação do contrato de seguro.
- 3 -O registo e o tratamento de dados a que se refere o presente artigo devem assegurar o cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e da concorrência.
Artigo 16.º — Registo de informação sobre seguros
Vigente desde: 29/12/2017
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Em vigor desde 29/12/2017