O contrato de seguro previsto no n.º 2 do artigo 1.º cobre a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao intermediário de crédito no exercício da sua atividade, com um mínimo de capital seguro por anuidade, independentemente do número de sinistros e lesados, no valor de:
- a)(euro) 500 000, para os intermediários de crédito pessoas coletivas;
- b)(euro) 250 000, para os intermediários de crédito pessoas singulares.