- 1 -Uma vez homologada a acta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a lista de classificação e graduação é afixada na sede do CEJ e nas suas delegações, bem como publicitada na respectiva página web e notificada aos candidatos.
- 2 -Da lista de classificação e graduação cabe reclamação dirigida ao CSTAF a apresentar no prazo de três dias contados a partir da data da notificação.
Artigo 12.º — Publicidade e reclamações
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002