Aprova o Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais
Abertura do concurso, requisitos de admissão e fases procedimentais
Composição do júri e personalidades agregadas
Apresentação de candidaturas
Admissão a concurso
Métodos de selecção
Os candidatos admitidos são graduados de acordo com os seguintes métodos de selecção:
Prova escrita
Classificação da prova escrita e publicidade dos resultados
Reclamações
Avaliação curricular
Entrevista
Classificação e graduação dos candidatos
Publicidade e reclamações
Curso de formação
Objecto do curso de formação
I:
II:
Graduação final dos candidatos
Publicidade e reclamações
Declaração de opção
Estágio
Audiência dos interessados
Efeito devolutivo das reclamações
As reclamações das decisões proferidas no âmbito deste concurso têm efeito meramente devolutivo.
Estatuto dos candidatos durante o curso e estágio
Os candidatos admitidos ao curso de formação têm, durante a frequência do mesmo, bem como durante o período de estágio, igual estatuto remuneratório e iguais direitos, deveres e incompatibilidades que os restantes auditores de justiça do CEJ e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição ou comissão extraordinária de serviço, nos termos da lei geral, e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
Prazo de validade
O presente concurso tem o prazo de validade de dois anos a contar da data de publicitação da lista de graduação prevista no n.º 1 do artigo 11.º
Direito aplicável
Na medida em que tal não contrarie o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, os aspectos omissos no presente diploma são supridos mediante a aplicação, com as devidas adaptações, do disposto na Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários e no respectivo regulamento, bem como no Estatuto dos Magistrados Judiciais.