- 1 -Os candidatos graduados em posição correspondente ao número de vagas estabelecido frequentam um curso de formação de que depende a respectiva graduação final.
- 2 -O curso de formação tem duração não inferior a três meses, iniciando-se em data a anunciar pelo CEJ.
Artigo 13.º — Curso de formação
Vigente desde: 11/04/2002
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