- 1 -Há lugar a audiência dos interessados nas fases da admissão ao concurso, de classificação e graduação dos candidatos e da graduação final, no termo do curso de formação.
- 2 -Não há lugar a audiência caso o número de interessados seja elevado, em termos de inviabilizar a sua realização.
Artigo 19.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 11/04/2002
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