- 1 -Os auditores de justiça graduados nos termos do disposto na secção anterior são nomeados juízes de direito em regime de estágio pelo CSTAF, conservando o estatuto de auditores de justiça enquanto não forem nomeados.
- 2 -Os candidatos graduados que já possuam o estatuto de magistrado são colocados em regime de interinidade durante o período de duração do estágio, após o que são colocados, em situação de paridade com os demais participantes no concurso, segundo o critério de preferência estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 18.º — Estágio
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002