- 1 -O concurso decorre perante um júri constituído por cinco membros, designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de entre:
- a)Personalidades de reconhecido mérito no domínio do direito administrativo e fiscal;
- b)Magistrados;
- c)Docentes que se encontrem indigitados para ministrar o curso de formação.
- 2 -O júri agrega outras personalidades com qualificação no domínio do direito administrativo e fiscal para o coadjuvarem na aplicação dos métodos de selecção.
- 3 -A avaliação de cada prova escrita é realizada por uma das personalidades referidas no número anterior.
- 4 -Para efeito de revisão das provas escritas e da realização das entrevistas, o júri intervém, com a coadjuvação prevista no n.º 2, em formações de três membros, não podendo integrar a formação de revisão de prova a pessoa que classificou a prova em causa.
Artigo 2.º — Composição do júri e personalidades agregadas
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002