Os candidatos admitidos ao curso de formação têm, durante a frequência do mesmo, bem como durante o período de estágio, igual estatuto remuneratório e iguais direitos, deveres e incompatibilidades que os restantes auditores de justiça do CEJ e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição ou comissão extraordinária de serviço, nos termos da lei geral, e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
Artigo 21.º — Estatuto dos candidatos durante o curso e estágio
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002