Na medida em que tal não contrarie o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, os aspectos omissos no presente diploma são supridos mediante a aplicação, com as devidas adaptações, do disposto na Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários e no respectivo regulamento, bem como no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 23.º — Direito aplicável
Vigente desde: 11/04/2002
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Em vigor desde 11/04/2002