- 1 -Não são elegíveis, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, as seguintes despesas:
- a)Os juros sobre dívidas;
- b)A aquisição de terrenos necessários às operações num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa, sendo que, para as áreas degradadas e as áreas anteriormente utilizadas para fins industriais que contêm edifícios, este limite é elevado para 15 %;
- c)O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto:
- i)Para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR (incluindo o IVA);
- ii)Para as operações cujo custo total seja igual ou superior a 5 000 000 EUR (incluindo o IVA), quando o IVA não for recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA.
- 2 -São ainda não elegíveis, ao abrigo do regulamento específico do FSI, as despesas associadas às seguintes ações:
- a)Ações limitadas à manutenção da ordem pública a nível nacional;
- b)Ações com fins militares ou de defesa;
- c)Equipamentos em que o objetivo principal é o controlo aduaneiro;
- d)Equipamentos para fins coercivos, nomeadamente armas, munições, explosivos e bastões antimotins, exceto se forem destinados a fins de formação;
- e)Recompensa de informadores e dinheiro para engodo fora do quadro de uma ação operacional EMPACT do ciclo político da UE, na aceção do n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea a) do número anterior podem ser consideradas elegíveis as despesas associadas a ações limitadas à manutenção da ordem pública a nível nacional numa situação de emergência.
- 4 -São igualmente não elegíveis, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, as seguintes ações e despesas realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas:
- a)Ações que não sejam realizadas em sinergia e em coerência com outras ações fora da União apoiadas por outros instrumentos da União;
- b)Ações que não sejam coerentes com a política externa da União, não respeitem o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e não sejam coerentes com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa;
- c)Ações que não estejam centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento;
- d)Ações que não sirvam os interesses das políticas internas da União e não sejam coerentes com atividades desenvolvidas na União.
- 5 -Os equipamentos e os sistemas de TIC, adquiridos através do FSI, podem também ser utilizados nos domínios complementares do controlo aduaneiro, das operações marítimas de natureza polivalente e para alcançar os objetivos do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
- 6 -A utilização nos domínios complementares referidos no número anterior obedece aos seguintes requisitos:
- a)Os equipamentos e os sistemas de TIC devem permanecer disponíveis e implantáveis para atividades de controlo fronteiriço;
- b)A utilização complementar de um equipamento não pode exceder 30 % do período total da sua utilização;
- c)Os sistemas de TIC fornecem dados e serviços aos sistemas de gestão das fronteiras a nível nacional ou da União.
- 7 -A autoridade de gestão informa a Comissão Europeia no relatório anual de desempenho da utilização múltipla e o local de implantação do equipamento polivalente e dos sistemas de TIC.
Artigo 17.º — Despesas não elegíveis
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023