- 1 -Os pedidos de pagamento previstos no artigo anterior podem ser efetuados a partir da data de devolução da convenção de subvenção, através da apresentação de formulário próprio disponibilizado para o efeito na plataforma eletrónica da responsabilidade da autoridade de gestão, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação de suporte relevante e necessária para o efeito, incluindo a declaração do pedido de pagamento, nos termos do artigo 20.º
- 2 -Os pedidos de pagamento a título de adiantamento de 10 % do financiamento da operação através do FSI são apresentados no prazo máximo de 30 dias seguidos contados após a data da devolução da convenção de subvenção nos termos do artigo 15.º
- 3 -O primeiro pedido de pagamento a título de reembolso ou adiantamento contra fatura é submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos contados da data da decisão final sobre o pagamento a título de adiantamento de 10 % do financiamento da operação através do FSI.
- 4 -Entre os pedidos de pagamento subsequentes, independentemente da sua natureza, não pode decorrer período superior a 90 dias seguidos contados da data da decisão final sobre o pagamento anterior.
- 5 -O prazo para apresentação do pedido de pagamento a título de saldo final é de 60 dias seguidos contados a partir da data da conclusão da operação.
- 6 -A autoridade de gestão e o organismo intermédio podem conceder prorrogação dos prazos estabelecidos para a submissão de pedidos de pagamento, ou acordado, entre as partes, antes da assinatura da convenção de subvenção, plano de submissão de pedidos de pagamento com periodicidade distinta determinado em função de características específicas à operação em causa.
- 7 -A autoridade de gestão e o organismo intermédio notificam via SIGFC 21-27, no prazo máximo de 30 dias seguidos contados da data da sua apresentação, o beneficiário da proposta de decisão relativa ao pedido de pagamento.
- 8 -Os beneficiários pronunciam-se, querendo, por essa mesma via, sobre a proposta de decisão nos termos do CPA.
- 9 -Em derrogação do anterior n.º 7, o prazo para a notificação da proposta de decisão pode ser suspenso se as informações apresentadas pelo beneficiário não permitirem que a autoridade de gestão ou o organismo intermédio determine se o montante solicitado é ou não devido.
- 10 -O não envio, dentro do prazo fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio constitui fundamento para o indeferimento do pedido de pagamento.
- 11 -A realização de qualquer pagamento não supõe e não dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade, conformidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efetuar, designadamente, em sede de verificações de gestão, auditoria ou avaliação do relatório final.
Artigo 19.º — Forma de submissão e prazos dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 23/11/2023
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Em vigor desde 23/11/2023