- 1 -O cálculo das emissões previstas para o período de funcionamento da instalação, excluindo o período de testes ou ensaios, decorre da aplicação da seguinte fórmula:
EP = CP x EE x TU
em que:
EP são as emissões previstas, expressas em toneladas CO(índice 2)/ano;
CP é a capacidade instalada de produção expressa em unidade de produção/ano;
EE é o coeficiente de emissões específicas, expresso em toneladas CO(índice 2)/unidade de produção;
TU é a taxa de utilização, expressa em produção anual prevista/capacidade instalada de produção.
- 2 -A definição do coeficiente de emissões específicas (EE), para cada sector de actividade e para cada período, será igual à emissão específica mais reduzida verificada no conjunto das instalações em operação nesse sector de actividade para o período em questão, tendo em consideração o processo tecnológico e do combustível utilizado. Para o período de 2005-2007, os sectores e subsectores de actividade serão os definidos no n.º 56 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março.
- 3 -A taxa de utilização a aplicar em cada sector de actividade e para cada período será igual ao valor médio da taxa de utilização (TU) da capacidade de produção do quartil do conjunto de instalações do mesmo sector, com título de emissão de gases com efeito de estufa válido com maior taxa de utilização, tendo em consideração o processo tecnológico e do combustível utilizado. Para o período de 2005-2007, os sectores e subsectores de actividade serão os definidos no n.º 56 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março.
- 4 -O Instituto do Ambiente (IA), no sentido de criar a maior transparência possível no processo de utilização da reserva para novas instalações, deve recolher a informação mais actualizada e fazer publicar, após parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e num prazo de 60 dias úteis a contar da data da publicação da presente portaria, na sua página da Internet, os valores de EE e da TU dos vários sectores de actividade representados no regime de comércio de emissões, ao nível nacional.
- 5 -Para os períodos de 2008-2012 e seguintes, a publicação dos valores da EE e da TU referida no número anterior deverá ocorrer no prazo de 60 dias após a aprovação do respectivo PNALE.
- 6 -A fórmula prevista no n.º 1 do presente artigo não é aplicável quando no âmbito do arranque da nova instalação se verifique um período de testes ou ensaios prévios ao início do normal funcionamento da instalação, caso em que, na atribuição de licenças de emissão para esse período, o IA deve ter em conta a duração e os consumos médios típicos do período de testes ou ensaios de cada sector.
- 7 -Nas situações em que um operador de uma instalação entender que se justifica a aplicação, à sua situação particular, de um coeficiente de emissões específicas ou de taxas de utilização diferentes daqueles definidos e publicados pelo IA, pode requerer ao IA a aplicação de coeficientes próprios, fundamentando essa situação de excepção.
- 8 -O IA decide sobre o requerimento referido no número anterior mediante parecer da DGGE, tendo em atenção os comentários que lhe sejam remetidos em consequência de um período de consulta pública não inferior a uma semana.
Artigo 2.º — Cálculo de licenças de emissão
Vigente desde: 21/04/2006
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Em vigor desde 21/04/2006