- 1 -Para os efeitos da atribuição das licenças de emissão aos operadores das novas instalações, estes devem submeter, simultaneamente com o pedido de licenciamento da actividade, devidamente instruído, e com o pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, a seguir designado por pedido de título, a apresentar nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual, a informação necessária para o cálculo das emissões futuras, de acordo com o modelo de formulário constante do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A data da entrada da totalidade dos elementos referidos no número anterior em papel constitui a base para a definição de uma regra de precedência no acesso à reserva para novas instalações.
- 3 -Para os efeitos do previsto no número anterior, o operador deve enviar ao IA o comprovativo da entrega destes elementos.
- 4 -No prazo de cinco dias úteis após a recepção do pedido de licenciamento da actividade, a entidade coordenadora do licenciamento deverá informar o IA naqueles casos em que o processo submetido tenha sido considerado como não devidamente instruído, caso em que o processo de atribuição de licenças de emissão é imediatamente interrompido.
- 5 -No caso de novas instalações para as quais, à data da publicação desta portaria, esteja já em curso um processo de licenciamento, a data referida no n.º 2 do presente artigo é a da entrada do pedido de licenciamento da actividade.
- 6 -Para os efeitos da aplicação do presente diploma às instalações de produção de energia eléctrica, ao pedido de licenciamento da actividade corresponde o pedido de licença de estabelecimento, devidamente instruído nos termos do Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 21/04/2006
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Em vigor desde 21/04/2006