- 1 -O IA, após a entrada do conjunto completo de elementos referidos no artigo anterior, cativa, na reserva para novas instalações, o montante de licenças de emissão que resulte da aplicação da fórmula prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º da presente portaria, como reserva para a sua atribuição futura.
- 2 -Quando o total de licenças de emissão disponível na reserva para novas instalações se verifique insuficiente para cobrir o montante de licenças de emissão a atribuir a uma nova instalação, o IA procede à cativação do número de licenças de emissão necessárias, até ao limite de licenças de emissão disponíveis na reserva para novas instalações, com prejuízo para a nova instalação.
- 3 -A cativação efectuada nos termos dos números anteriores é anulada se passados 12 meses após a data de cativação inicial o pedido de licenciamento ou autorização da nova instalação ainda não se encontrar deferido, em consequência de acção ou omissão da exclusiva responsabilidade do operador da instalação.
- 4 -Nos casos em que venha a verificar-se um indeferimento do pedido de licenciamento da actividade por parte da entidade coordenadora do licenciamento, esta deverá informar imediatamente o IA de que anulará a cativação efectuada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 5 -A cativação efectuada nos termos dos n.os 1 e 2 é anulada se o arranque da nova instalação ainda não se tiver verificado 12 meses após a data prevista para o início de operação da nova instalação, previsto no pedido de título.
Artigo 4.º — Cativação das licenças de emissão
Vigente desde: 21/04/2006
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Em vigor desde 21/04/2006