Os operadores das novas instalações, a partir da data de cativação das respectivas licenças de emissão, devem submeter ao IA, todos os 120 dias seguidos, uma versão actualizada do formulário referido no n.º 1 do artigo 3.º, incluindo a informação necessária para o cálculo das emissões futuras, por forma a permitir ao IA actualizar o montante de licenças de emissão a cativar nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Actualização de dados
Vigente desde: 21/04/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2006