- 1 -A atribuição efectiva de licenças ao operador de uma nova instalação é concretizada imediatamente após a instalação ter recebido autorização da entidade coordenadora do licenciamento para iniciar o período de testes ou ensaios ou a exploração, sendo o quantitativo de licenças de emissão a atribuir determinado pelo IA, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º
- 2 -A entidade coordenadora do licenciamento notifica o IA da autorização concedida para início do período de testes ou ensaios ou de exploração em simultâneo com a notificação ao operador.
Artigo 7.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 21/04/2006
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Em vigor desde 21/04/2006