- 1 -A actualização dos montantes a cativar ou a atribuir a cada nova instalação pode dar lugar à disponibilização de licenças de emissão para reforço da reserva para novas instalações ou ao recurso às licenças de emissão disponíveis na mesma reserva para complementar a cativação ou atribuição adequada a uma nova instalação.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior ou em qualquer outra situação em que se verifique a disponibilização de licenças de emissão para a reserva para novas instalações, numa situação de exaustão desta, as licenças entretanto repostas são atribuídas às instalações referidas no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º de acordo com a regra de precedência estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º e nos termos da fórmula estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º, mesmo que entretanto já tenha ocorrido o início de funcionamento dessa nova instalação.
- 3 -Em qualquer situação de actualização do montante de licenças de emissão a cativar ou a atribuir em que se verifique a necessidade de recorrer à reserva para novas instalações, o aumento de licenças de emissão a atribuir fica condicionado ao montante de licenças de emissão disponíveis.
Artigo 8.º — Reforço da reserva
Vigente desde: 21/04/2006
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Em vigor desde 21/04/2006