- 1 -A aplicação do símbolo/logótipo, do conjunto símbolo/logótipo e das diversas declinações deve obedecer às regras constantes da presente portaria e às estabelecidas no manual de normas e regras de utilização, a aprovar pelo conselho directivo do InIR, I. P.
- 2 -Os referidos símbolo/logótipo e conjunto símbolo/logótipo são, em alternativa, obrigatoriamente utilizados por todos os serviços do InIR, I. P., constam de todos os suportes de comunicação emanados pelo mesmo e são aplicados de acordo com as regras referidas no número anterior, as quais devem prever, igualmente, os elementos constitutivos específicos do logótipo que não constem da presente portaria.
Artigo 2.º — Regras de utilização
Vigente desde: 29/05/2008
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Em vigor desde 29/05/2008