- 1 -Não são elegíveis, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, as seguintes despesas:
- a)Os juros sobre dívidas;
- b)A aquisição de terrenos necessários às operações num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa, sendo que, para as áreas degradadas e as áreas anteriormente utilizadas para fins industriais que contêm edifícios, este limite é elevado para 15 %;
- c)O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto:
- i)Para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR (incluindo o IVA);
- ii)Para as operações cujo custo total seja igual ou superior a 5 000 000 EUR (incluindo o IVA), quando o IVA não for recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA.
- 2 -São ainda não elegíveis, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, as seguintes ações e despesas:
- a)As ações cuja finalidade principal seja o controlo aduaneiro;
- b)Tratando-se de ações em países terceiros ou com estes relacionadas:
- i)Ações que não sejam realizadas em sinergia e em coerência com outras ações fora da União apoiadas por outros instrumentos da União;
- ii)Ações que não sejam coerentes com a política externa da União, não respeitem o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e não sejam coerentes com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa;
- iii)Ações que não estejam centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento;
- iv)Ações que não sirvam os interesses das políticas internas da União e não sejam coerentes com atividades desenvolvidas na União;
- c)Tratando-se de formação no domínio da gestão das fronteiras, despesas que não se baseiem nas normas europeias harmonizadas e de qualidade relevantes em matéria de educação e formação comum de guardas fronteiriços e costeiros, em especial o tronco comum de formação referido no artigo 62.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019;
- d)Tratando-se de sistemas de TIC e equipamentos, incluindo os meios de transporte, necessários a um controlo fronteiriço efetivo e seguro, inclusive para operações de busca e salvamento, despesas nas quais não se verifique o cumprimento das normas técnicas para o intercâmbio de informações ou o registo na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nos termos dos artigos 16.º e 64.º do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, aquando do lançamento dos procedimentos de aquisição;
- e)Tratando-se de sistemas de TIC e equipamentos de utilização múltipla para além do controlo fronteiriço, despesas nas quais se verifique, em sede de verificação de gestão ou auditoria, o incumprimento dos requisitos de utilização em domínios complementares previstos no n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Aquando da execução de ações ao abrigo do Instrumento, os beneficiários do IGFV prestam especial atenção às suas obrigações internacionais em matéria de operações de busca e salvamento no mar, sob pena de não elegibilidade da despesa.
- 4 -Os equipamentos e os sistemas de TIC, adquiridos através do IGFV, podem também ser utilizados nos domínios complementares do controlo aduaneiro, das operações marítimas de natureza polivalente e para alcançar os objetivos do Fundo para a Segurança Interna e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
- 5 -A utilização nos domínios complementares referidos no número anterior obedece aos seguintes requisitos:
- a)Os equipamentos e os sistemas de TIC devem permanecer disponíveis e implantáveis para atividades de controlo fronteiriço;
- b)A utilização complementar de um equipamento não pode exceder 30 % do período total da sua utilização;
- c)Os sistemas de TIC fornecem dados e serviços aos sistemas de gestão das fronteiras a nível nacional ou da União.
- 6 -A autoridade de gestão informa a Comissão Europeia no relatório anual de desempenho da utilização múltipla e o local de implantação do equipamento polivalente e dos sistemas de TIC.
- 7 -A autoridade de gestão, a fim de apoiar um plano de desenvolvimento de capacidades coerente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e o eventual recurso à contratação pública conjunta, comunica à Comissão Europeia a planificação plurianual disponível para a aquisição prevista dos equipamentos ao abrigo do IGFV.
Artigo 16.º — Despesas e ações não elegíveis
Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2023
Referências (3)
- N.º 6 do Artigo 62.º
- Artigo 16.º
- Artigo 64.º